Artigo 5º, Inciso X do Decreto nº 216 de 17 de Setembro de 1991
Institui o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê Consultivo, órgão colegiado de caráter consultivo, com o propósito de reunir os anseios dos setores envolvidos com a modernização da produção habitacional, tem a seguinte composição:
I
o Secretário Nacional da Habitação, que o presidirá;
II
um representante da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social;
III
um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
IV
um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
V
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VI
um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VII
um representante da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII
um representante da Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;
IX
um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Justiça;
X
um representante do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;
XI
um representante da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores;
XII
um representante da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
XIII
um representante da Caixa Econômica Federal;
XIV
um representante da Associação Brasileira de COHAB'S;
XV
um representante da Câmara Brasileira da Construção Civil;
XVI
um representante da Comissão Setorial da Construção Civil do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP;
XVII
um representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
XVIII
um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
XIX
um representante da Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído (ANTAC);
XX
um representante da Associação Brasileira da Construção Industrializada (ABCI);
XXI
um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB);
XXII
um representante dos Institutos de Engenharia;
XXIII
um representante da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABCIP);
XXIV
um representante escolhido entre os dirigentes de empresas privadas ligadas ao setor habitacional da construção;
XXV
um representante dos movimentos populares de moradores;
XXVI
um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Habitação;
XXVII
um representante da Confederação Nacional dos Municípios;
XXVIII
um representante da Associação Nacional dos Comerciantes de Materiais de Construção (ANAMACO).
Parágrafo único
O Presidente do Comitê Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.