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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 216 de 17 de Setembro de 1991

Institui o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem diretrizes do programa:

I

promoção da continuidade da produção decorrente de ações estabilizadoras da demanda efetiva por habitação, por meio dos instrumentos e programas da Política Nacional da Habitação;

II

fortalecimento da estrutura produtiva do setor no que diz respeito à sua capacidade tecnológica e gerencial;

III

fomento de políticas de emprego e salário que promovam o equilíbrio entre a proporção de mão-de-obra qualificada e a característica do processo produtivo, para favorecer a introdução de inovações tecnológicas;

IV

incentivo à utilização de novas tecnologias para a produção habitacional, por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação e de seus agentes;

V

estímulo à implementação de programas de aumento da produtividade e aperfeiçoamento da qualidade, por parte de empresas privadas e agentes participantes do Sistema Financeiro da Habitação;

VI

fortalecimento da infra-estrutura laboratorial e de pesquisa para o desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços;

VII

estímulo à criação de novas unidades laboratoriais e grupos de pesquisa, assessoria e consultoria tecnológica a nível público e privado;

VIII

fomento à capacitação de recursos humanos, seja pela modernização da formação acadêmica (graduação e pós-graduação), seja pelo desenvolvimento de cursos de formação específica em qualidade, produtividade e inovação tecnológica;

IX

promoção da valorização do conhecimento operário na estrutura produtiva;

X

fomento à difusão de informações tecnológicas pela constituição, operação e manutenção de bancos de dados e mecanismos de transferência de tecnologia;

XI

promoção da descentralização e da desburocratização de procedimentos para a produção, de modo a respeitar a composição empresarial à sua realidade regional.

Art. 2º, IV do Decreto 216 /1991