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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 216 de 17 de Setembro de 1991

Institui o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, com as seguintes finalidades básicas:

I

elevar o nível de qualidade dos produtos e processos empregados no setor da construção habitacional;

II

aumentar a produtividade do setor habitacional;

III

ampliar os conhecimentos e tecnologias disponíveis no País, nas áreas de projeto, fabricação de material e componentes, execução de obras e operação e manutenção de edificações habitacionais.

Parágrafo único

O PRONATH será desenvolvido por meio de ações específicas e constituir-se-á dos subprogramas qualidade, produtividade e inovação tecnológica.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 216 /1991