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Artigo 5º, Inciso XXIII do Decreto nº 216 de 17 de Setembro de 1991

Institui o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Comitê Consultivo, órgão colegiado de caráter consultivo, com o propósito de reunir os anseios dos setores envolvidos com a modernização da produção habitacional, tem a seguinte composição:

I

o Secretário Nacional da Habitação, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social;

III

um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

IV

um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

V

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

VI

um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

VII

um representante da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VIII

um representante da Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;

IX

um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Justiça;

X

um representante do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;

XI

um representante da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores;

XII

um representante da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

XIII

um representante da Caixa Econômica Federal;

XIV

um representante da Associação Brasileira de COHAB'S;

XV

um representante da Câmara Brasileira da Construção Civil;

XVI

um representante da Comissão Setorial da Construção Civil do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP;

XVII

um representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

XVIII

um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

XIX

um representante da Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído (ANTAC);

XX

um representante da Associação Brasileira da Construção Industrializada (ABCI);

XXI

um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB);

XXII

um representante dos Institutos de Engenharia;

XXIII

um representante da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABCIP);

XXIV

um representante escolhido entre os dirigentes de empresas privadas ligadas ao setor habitacional da construção;

XXV

um representante dos movimentos populares de moradores;

XXVI

um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Habitação;

XXVII

um representante da Confederação Nacional dos Municípios;

XXVIII

um representante da Associação Nacional dos Comerciantes de Materiais de Construção (ANAMACO).

Parágrafo único

O Presidente do Comitê Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.

Art. 5º, XXIII do Decreto 216 /1991