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Decreto nº 12.514 de 16 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Mais Igualdade.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, o Programa Mais Igualdade, com a finalidade de promover, articular e integrar ações de enfrentamento do racismo e de promoção da igualdade racial.

Parágrafo único

O Programa Mais Igualdade é um instrumento de fortalecimento e operacionalização do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.

Art. 2º

São princípios do Programa Mais Igualdade:

I

a transversalidade, a interseccionalidade e a intersetorialidade nas políticas públicas, sob as perspectivas de gênero, raça e etnia;

II

o respeito às singularidades de cada território, às potencialidades e aos recursos locais na elaboração, na execução, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

III

o respeito à autodeterminação, à integridade e à plena efetividade dos direitos da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais;

IV

o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza; e

V

a participação, a transparência e o controle social nas políticas públicas.

Art. 3º

São objetivos do Programa Mais Igualdade:

I

favorecer a participação social e a parceria entre os entes governamentais e a sociedade civil em iniciativas de promoção da igualdade racial e de combate ao racismo no território nacional;

II

fortalecer as articulações e a cooperação entre os entes federativos para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo;

III

proteger e promover os direitos da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais;

IV

fortalecer as estratégias de enfrentamento das múltiplas formas de manifestação do racismo;

V

fomentar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão da igualdade racial e étnica e o combate ao racismo junto aos entes federativos;

VI

articular iniciativas na esfera federal para o impulsionamento da promoção da igualdade racial; e

VII

apoiar o aprimoramento da gestão pública para o desenvolvimento de políticas públicas de igualdade racial junto aos entes federativos.

Art. 4º

São eixos estruturantes do Programa Mais Igualdade:

I

aperfeiçoamento - formação, qualificação e certificação destinadas a agentes públicos, sociais e comunitários, que atuem direta ou indiretamente em políticas de promoção da igualdade racial;

II

estruturação - equipagem e fortalecimento de órgãos, núcleos, centros e outros equipamentos que venham a subsidiar a política de promoção da igualdade racial; e

III

fortalecimento - fomento, apoio e promoção de políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Art. 5º

A Casa da Igualdade Racial consiste, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso II, em equipamento de apoio à implementação das ações do Programa Mais Igualdade, no âmbito do Sinapir, com a finalidade de promover a redução das desigualdades raciais e de fortalecer os vínculos sociais e culturais da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais.

Art. 6º

São objetivos da Casa da Igualdade Racial:

I

oferecer espaço de convívio comunitário e apoio especializado para a população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais, com vistas a promover a valorização da cultura afro-brasileira e o fortalecimento das relações sociais;

II

implementar ações de acolhimento, apoio psicológico, jurídico e social às vítimas de crimes raciais, para o enfrentamento das múltiplas manifestações do racismo;

III

apoiar a implementação e a execução de políticas públicas de igualdade racial, com ênfase na promoção da autonomia e do bem-estar da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais;

IV

fomentar iniciativas destinadas à preservação do patrimônio e da memória afro-brasileira;

V

articular ações locais de igualdade racial em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para a estruturação de uma rede de atendimento especializado às vítimas de crimes raciais;

VI

integrar mecanismos de monitoramento e de avaliação do Programa Mais Igualdade, observados os instrumentos do Sinapir; e

VII

ampliar o acesso às políticas públicas com ênfase na oferta de bens e serviços públicos especializados para a promoção da igualdade racial.

Art. 7º

O Ministério da Igualdade Racial, por intermédio da Casa da Igualdade Racial, promoverá a descentralização das ações do Programa Mais Igualdade, por meio da articulação federativa com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes ao Sinapir.

Art. 8º

Os beneficiários da Casa da Igualdade Racial são a população negra, em sua diversidade, as comunidades tradicionais e outros grupos historicamente vítimas de discriminação racial ou étnica, que residam ou que mantenham vínculos sociais, culturais ou de pertencimento com os territórios onde estão inseridas as Casas e suas áreas de influência.

Art. 9º

São áreas de atuação da Casa da Igualdade Racial:

I

justiça racial - apoio às vítimas de crimes raciais e de outras violações de direitos motivados por discriminação racial e étnica;

II

inclusão produtiva - fomento à inclusão produtiva e apoio ao desenvolvimento pessoal e profissional, com prioridade para mulheres e jovens negros;

III

cultura e educação - promoção de ações educativas e culturais, prioritariamente por meio de referenciais afro-brasileiros;

IV

convivência comunitária - promoção de espaços de convívio comunitário para fortalecimento dos vínculos sociais na comunidade local, com especial atenção à valorização e à promoção da igualdade racial e étnica; e

V

pactuação federativa - fortalecimento e ampliação da pactuação entre os entes federativos para as políticas de igualdade racial.

Art. 10

Os critérios de priorização territorial para a implementação das Casas da Igualdade Racial serão estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial.

Art. 11

Ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial instituirá o Comitê Gestor do Programa Mais Igualdade e disporá sobre sua composição, suas competências e seu funcionamento.

Art. 12

A implementação do Programa Mais Igualdade será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Igualdade Racial, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.

Art. 13

Para a implementação do Programa Mais Igualdade, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão firmar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com:

I

os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios; ou

II

entidades privadas sem fins lucrativos, na forma prevista na legislação.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Anielle Francisco da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2025

Decreto nº 12.514 de 16 de Junho de 2025