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Artigo 5º do Decreto nº 12.514 de 16 de Junho de 2025

Institui o Programa Mais Igualdade.

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Art. 5º

A Casa da Igualdade Racial consiste, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso II, em equipamento de apoio à implementação das ações do Programa Mais Igualdade, no âmbito do Sinapir, com a finalidade de promover a redução das desigualdades raciais e de fortalecer os vínculos sociais e culturais da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais.

Art. 5º do Decreto 12.514 /2025