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Artigo 8º do Decreto nº 12.514 de 16 de Junho de 2025

Institui o Programa Mais Igualdade.

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Art. 8º

Os beneficiários da Casa da Igualdade Racial são a população negra, em sua diversidade, as comunidades tradicionais e outros grupos historicamente vítimas de discriminação racial ou étnica, que residam ou que mantenham vínculos sociais, culturais ou de pertencimento com os territórios onde estão inseridas as Casas e suas áreas de influência.

Art. 8º do Decreto 12.514 /2025