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Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 12.514 de 16 de Junho de 2025

Institui o Programa Mais Igualdade.

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Art. 9º

São áreas de atuação da Casa da Igualdade Racial:

I

justiça racial - apoio às vítimas de crimes raciais e de outras violações de direitos motivados por discriminação racial e étnica;

II

inclusão produtiva - fomento à inclusão produtiva e apoio ao desenvolvimento pessoal e profissional, com prioridade para mulheres e jovens negros;

III

cultura e educação - promoção de ações educativas e culturais, prioritariamente por meio de referenciais afro-brasileiros;

IV

convivência comunitária - promoção de espaços de convívio comunitário para fortalecimento dos vínculos sociais na comunidade local, com especial atenção à valorização e à promoção da igualdade racial e étnica; e

V

pactuação federativa - fortalecimento e ampliação da pactuação entre os entes federativos para as políticas de igualdade racial.

Art. 9º, V do Decreto 12.514 /2025