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Decreto nº 11.766 de 1º de Novembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Rede de Desenvolvimento do Esporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Constituição e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Rede de Desenvolvimento do Esporte.

Art. 2º

A Rede é uma política que tem a finalidade de servir como mecanismo de governança intersetorial e intergovernamental para o fomento da prática esportiva e de atividade física no País, no âmbito do Sistema Nacional do Esporte.

Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

rede local - conjunto de equipamentos e atores que se articulam para o desenvolvimento de práticas esportivas e a promoção da atividade física nos níveis de formação esportiva, esporte para toda a vida ou excelência esportiva, na respectiva localidade ou território;

II

núcleo catalisador - equipamento social, preferencialmente esportivo, cuja equipe atuará como referência na respectiva localidade ou território e será responsável por:

a

coordenar a rede local;

b

disseminar orientações gerais e específicas; e

c

coletar informações e subsídios a serem encaminhados ao Ministério do Esporte; e

III

agente de mobilização para o esporte e para a atividade física - pessoa que desenvolva atividade remunerada ou voluntária, preferencialmente do território ou da localidade, responsável por:

a

promover e divulgar práticas esportivas e de atividades físicas; e

b

apoiar o núcleo catalisador no fortalecimento, na disseminação e no monitoramento das articulações e das atividades da rede local.

Art. 4º

São diretrizes da Rede:

I

o reconhecimento do esporte e da atividade física, em suas múltiplas manifestações, como direito social e dever do Estado;

II

o esporte e a atividade física como promotores da qualidade de vida, da inclusão social e da redução de desigualdades sociais;

III

a intersetorialidade na gestão das ações e das políticas do esporte e seu papel indutor na integração de outras políticas sociais, como saúde, educação e assistência social;

IV

a vocação interfederativa da gestão das ações e das políticas do esporte; e

V

a gestão democrática com participação e controle social.

Art. 5º

São objetivos da Rede, além daqueles previstos no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 :

I

ampliar a oferta de equipamentos esportivos, de práticas esportivas e de atividade física no território nacional, consideradas as diferentes necessidades;

II

potencializar as vocações esportivas de cada localidade ou território no País, a partir do estímulo a práticas tradicionais ou específicas de determinadas localidades ou grupos populacionais; e

III

potencializar resultados de políticas públicas que visem à inclusão social, à melhoria das condições de vida e à promoção da igualdade racial, de gênero e de deficiências, por meio da integração do esporte e da atividade física a ações nas áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura e da segurança pública, entre outras.

Art. 6º

A Rede se desenvolverá a partir da articulação das ações e dos equipamentos destinados à prática esportiva ou à atividade física, em diferentes níveis e modalidades, já existentes ou a serem desenvolvidos, e dos órgãos e das entidades públicas e privadas, coordenada pelo núcleo catalisador, com o apoio dos agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , poderão ser estabelecidas parcerias entre órgãos e entidades públicas e privadas, consideradas as competências atribuídas aos membros do Sistema Nacional do Esporte.

§ 2º

A Rede integrará o esporte às ações das áreas de saúde, educação, cultura, sustentabilidade, desenvolvimento nacional, ciência e tecnologia, assistência social e segurança pública, e de outras áreas com as quais se relacione direta ou indiretamente.

Art. 7º

Integram a Rede:

I

o Ministério do Esporte, que a implementará e coordenará;

II

o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III

o Ministério da Educação;

IV

o Ministério da Saúde;

V

os agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física;

VI

os integrantes do Sistema Nacional do Esporte, na forma do disposto no art. 14 da Lei nº 14.597, de 2023 ;

VII

os núcleos catalisadores; e

VIII

as redes locais.

Parágrafo único

Compete aos Ministérios a que se refere o caput incluir, no que couber, o esporte e a atividade física no escopo das políticas e das ações sob sua responsabilidade, a serem implementadas por meio da Rede.

Art. 8º

Ao Ministério da Saúde compete:

I

colaborar para a integração das ações relacionadas ao esporte e à atividade física com as estratégias e os programas da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e da Política Nacional de Promoção da Saúde - PNPS, no âmbito de diretrizes nacionais e de implementação nos territórios e nas localidades;

II

apoiar a integração dos agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física com as equipes de saúde atuantes nos territórios e nas localidades, em articulação com o Ministério do Esporte;

III

-disponibilizar dados referentes à prática esportiva e de atividade física, entre outros relacionados à gestão da Rede, obtidos por meio das bases do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde, por meio de pactuação de acesso seguro a bases ou fornecimento regular, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , e em deliberações do Comitê de Governança Digital; e

IV

avaliar a implementação de funcionalidade nos serviços do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde apta a captar e reunir dados e informações sobre a prática esportiva e de atividade física, que considere lacunas de informação e dados já existentes, incluídos os obtidos por meio da Pesquisa Nacional de Saúde.

Art. 9º

Ao Ministério da Educação compete:

I

promover a integração das respectivas iniciativas de educação integral ao Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, nas redes de ensino públicas estaduais, distrital e municipais;

II

fortalecer a implementação do componente curricular obrigatório Educação Física, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996 , e na Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Educação;

III

estimular a formação inicial e continuada dos profissionais de Educação Física que atuam nos sistemas escolares, incluído o atendimento aos estudantes público-alvo da educação especial inclusiva; e

IV

disponibilizar estatísticas educacionais, advindas dos Censos Educacionais divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, relativas a equipamentos esportivos e infraestrutura para atividade física da rede nacional de educação pública e privada.

Art. 10º

Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete:

I

disponibilizar informações por territórios e localidades sobre as situações de vulnerabilidade e risco mapeadas pela Vigilância Socioassistencial, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018 ; e

II

promover a articulação da rede socioassistencial de proteção social básica e de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com os núcleos catalisadores e as redes locais nos territórios e nas localidades, por meio do apoio à divulgação e à promoção do acesso das famílias atendidas ao esporte e à atividade física, em especial crianças e adolescentes em serviços de acolhimento e medidas socioeducativas, pessoas em situação de rua e outras situações de vulnerabilidade social, violência e violação de direitos.

Art. 11

Ao Ministério do Esporte compete:

I

regulamentar os procedimentos destinados à gestão e à manutenção da Rede, conforme o disposto neste Decreto;

II

estabelecer metas e indicadores, gerais e específicos, e metodologias de acompanhamento e de controle de resultados da Rede, preservadas as competências dos Ministérios a que se referem os incisos II à IV do caput do art. 7º no monitoramento e na avaliação de suas políticas, programas e ações, ainda que integrados à Rede;

III

para fins de implementação e gestão da Rede, firmar parcerias com:

a

Secretarias de Esporte, de Educação, de Saúde e de Assistência Social e órgãos e entidades responsáveis pela gestão local do esporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e demais órgãos públicos de setores afins; e

b

entidades do sistema federativo e entidades da sociedade civil, inclusive escolas, universidades, clubes, entidades gestoras de instalações esportivas e empresas, entre outras; IV- apoiar os entes federativos no diagnóstico dos equipamentos e das ações existentes no território ou na localidade que possam ser integrados para a implementação da Rede;

V

elaborar campanhas educativas e ações formativas relacionadas ao esporte e à atividade física, a serem desenvolvidas com a implementação da Rede; e

VI

apoiar tecnicamente a implementação de ações e programas do Ministério do Esporte e a sua articulação com iniciativas locais.

Art. 12

O Ministério do Esporte articulará discussões e ações interministeriais ou interinstitucionais com a finalidade de:

I

definir matrizes metodológicas, avaliar infraestruturas e aferir outros preceitos destinados à implementação da Rede que dependam de conhecimentos interdisciplinares de competência do órgão ou da entidade federal parceira; e

II

estabelecer, em comum acordo, a incorporação dos objetivos da Rede às políticas setoriais desenvolvidas pelo órgão ou pela entidade federal parceira.

Art. 13

A implementação da Rede ocorrerá de forma gradativa e será estruturada, inicialmente, em projetos-piloto, em quantidade a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Esporte, destinados ao aprendizado e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de implementação da Rede, com vistas à sua ampliação futura.

Art. 14

O Ministério do Esporte adotará medidas de reestruturação dos programas e das parcerias atualmente em execução, com vistas à instrumentalização das ações relacionadas à Rede e, especialmente:

I

à ampliação e à modernização da infraestrutura necessária à prática do esporte e da atividade física;

II

à destinação de materiais e insumos necessários à prática do esporte e da atividade física; e

III

à implementação de ações destinadas à consecução da formação esportiva e da estratégia do esporte para toda a vida.

Art. 15

As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos Ministérios envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Camilo Sobreira de Santana Andre Luiz Carvalho Ribeiro Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2023.