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Artigo 3º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.766 de 1º de Novembro de 2023

Institui a Rede de Desenvolvimento do Esporte.

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Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

rede local - conjunto de equipamentos e atores que se articulam para o desenvolvimento de práticas esportivas e a promoção da atividade física nos níveis de formação esportiva, esporte para toda a vida ou excelência esportiva, na respectiva localidade ou território;

II

núcleo catalisador - equipamento social, preferencialmente esportivo, cuja equipe atuará como referência na respectiva localidade ou território e será responsável por:

a

coordenar a rede local;

b

disseminar orientações gerais e específicas; e

c

coletar informações e subsídios a serem encaminhados ao Ministério do Esporte; e

III

agente de mobilização para o esporte e para a atividade física - pessoa que desenvolva atividade remunerada ou voluntária, preferencialmente do território ou da localidade, responsável por:

a

promover e divulgar práticas esportivas e de atividades físicas; e

b

apoiar o núcleo catalisador no fortalecimento, na disseminação e no monitoramento das articulações e das atividades da rede local.

Art. 3º, II, b do Decreto 11.766 de 1º de Novembro de 2023