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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 11.766 de 1º de Novembro de 2023

Institui a Rede de Desenvolvimento do Esporte.

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Art. 10

Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete:

I

disponibilizar informações por territórios e localidades sobre as situações de vulnerabilidade e risco mapeadas pela Vigilância Socioassistencial, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018 ; e

II

promover a articulação da rede socioassistencial de proteção social básica e de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com os núcleos catalisadores e as redes locais nos territórios e nas localidades, por meio do apoio à divulgação e à promoção do acesso das famílias atendidas ao esporte e à atividade física, em especial crianças e adolescentes em serviços de acolhimento e medidas socioeducativas, pessoas em situação de rua e outras situações de vulnerabilidade social, violência e violação de direitos.

Art. 10, II do Decreto 11.766 de 1º de Novembro de 2023