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Artigo 11, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 11.766 de 1º de Novembro de 2023

Institui a Rede de Desenvolvimento do Esporte.

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Art. 11

Ao Ministério do Esporte compete:

I

regulamentar os procedimentos destinados à gestão e à manutenção da Rede, conforme o disposto neste Decreto;

II

estabelecer metas e indicadores, gerais e específicos, e metodologias de acompanhamento e de controle de resultados da Rede, preservadas as competências dos Ministérios a que se referem os incisos II à IV do caput do art. 7º no monitoramento e na avaliação de suas políticas, programas e ações, ainda que integrados à Rede;

III

para fins de implementação e gestão da Rede, firmar parcerias com:

a

Secretarias de Esporte, de Educação, de Saúde e de Assistência Social e órgãos e entidades responsáveis pela gestão local do esporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e demais órgãos públicos de setores afins; e

b

entidades do sistema federativo e entidades da sociedade civil, inclusive escolas, universidades, clubes, entidades gestoras de instalações esportivas e empresas, entre outras; IV- apoiar os entes federativos no diagnóstico dos equipamentos e das ações existentes no território ou na localidade que possam ser integrados para a implementação da Rede;

V

elaborar campanhas educativas e ações formativas relacionadas ao esporte e à atividade física, a serem desenvolvidas com a implementação da Rede; e

VI

apoiar tecnicamente a implementação de ações e programas do Ministério do Esporte e a sua articulação com iniciativas locais.

Art. 11, III, b do Decreto 11.766 de 1º de Novembro de 2023