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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.766 de 1º de Novembro de 2023

Institui a Rede de Desenvolvimento do Esporte.

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Art. 7º

Integram a Rede:

I

o Ministério do Esporte, que a implementará e coordenará;

II

o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III

o Ministério da Educação;

IV

o Ministério da Saúde;

V

os agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física;

VI

os integrantes do Sistema Nacional do Esporte, na forma do disposto no art. 14 da Lei nº 14.597, de 2023 ;

VII

os núcleos catalisadores; e

VIII

as redes locais.

Parágrafo único

Compete aos Ministérios a que se refere o caput incluir, no que couber, o esporte e a atividade física no escopo das políticas e das ações sob sua responsabilidade, a serem implementadas por meio da Rede.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 11.766 de 1º de Novembro de 2023