Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 11.766 de 1º de Novembro de 2023
Institui a Rede de Desenvolvimento do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Integram a Rede:
I
o Ministério do Esporte, que a implementará e coordenará;
II
o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III
o Ministério da Educação;
IV
o Ministério da Saúde;
V
os agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física;
VI
os integrantes do Sistema Nacional do Esporte, na forma do disposto no art. 14 da Lei nº 14.597, de 2023 ;
VII
os núcleos catalisadores; e
VIII
as redes locais.
Parágrafo único
Compete aos Ministérios a que se refere o caput incluir, no que couber, o esporte e a atividade física no escopo das políticas e das ações sob sua responsabilidade, a serem implementadas por meio da Rede.