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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 11.766 de 1º de Novembro de 2023

Institui a Rede de Desenvolvimento do Esporte.

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Art. 9º

Ao Ministério da Educação compete:

I

promover a integração das respectivas iniciativas de educação integral ao Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, nas redes de ensino públicas estaduais, distrital e municipais;

II

fortalecer a implementação do componente curricular obrigatório Educação Física, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996 , e na Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Educação;

III

estimular a formação inicial e continuada dos profissionais de Educação Física que atuam nos sistemas escolares, incluído o atendimento aos estudantes público-alvo da educação especial inclusiva; e

IV

disponibilizar estatísticas educacionais, advindas dos Censos Educacionais divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, relativas a equipamentos esportivos e infraestrutura para atividade física da rede nacional de educação pública e privada.

Art. 9º, IV do Decreto 11.766 de 1º de Novembro de 2023