Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 11.766 de 1º de Novembro de 2023
Institui a Rede de Desenvolvimento do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
rede local - conjunto de equipamentos e atores que se articulam para o desenvolvimento de práticas esportivas e a promoção da atividade física nos níveis de formação esportiva, esporte para toda a vida ou excelência esportiva, na respectiva localidade ou território;
II
núcleo catalisador - equipamento social, preferencialmente esportivo, cuja equipe atuará como referência na respectiva localidade ou território e será responsável por:
a
coordenar a rede local;
b
disseminar orientações gerais e específicas; e
c
coletar informações e subsídios a serem encaminhados ao Ministério do Esporte; e
III
agente de mobilização para o esporte e para a atividade física - pessoa que desenvolva atividade remunerada ou voluntária, preferencialmente do território ou da localidade, responsável por:
a
promover e divulgar práticas esportivas e de atividades físicas; e
b
apoiar o núcleo catalisador no fortalecimento, na disseminação e no monitoramento das articulações e das atividades da rede local.