Decreto nº 11.632 de 11 de Agosto de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, com os seguintes objetivos:
buscar a expansão e a qualificação da infraestrutura para a competitividade e o crescimento do País, com responsabilidade fiscal;
integrar o investimento em infraestrutura aos processos de neoindustrialização e de transição ecológica;
Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas no Novo PAC.
Os órgãos e as entidades executoras do Novo PAC prestarão todas as informações necessárias para o acompanhamento e o monitoramento do Programa.
Fica instituído o CGPAC, órgão de natureza deliberativa, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de, por meio de resolução:
definir as ações do Novo PAC passíveis de transferência obrigatória cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.
Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.
O quórum de reunião do CGPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Fica instituído o GEPAC, órgão de natureza consultiva vinculado ao CGPAC, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de:
analisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC, previamente à deliberação do CGPAC;
Os membros do GEPAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.
Os membros do GEPAC e os respectivos suplentes serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
O Coordenador do GEPAC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.
O quórum de reunião do GEPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 12.169, de 2024) Vigência
O CGPAC e o GEPAC contarão, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que os integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Os membros do CGPAC e do GEPAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação no CGPAC e no GEPAC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2023 - Edição extra.