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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 11.632 de 11 de Agosto de 2023

Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento.

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Art. 4º

O CGPAC é composto pelas autoridades máximas dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV

Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único

Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 4º, IV do Decreto 11.632 /2023