JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.632 de 11 de Agosto de 2023

Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O GEPAC se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do GEPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GEPAC terá o voto de qualidade.

Art. 8º, §2º do Decreto 11.632 /2023