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Artigo 6º do Decreto nº 11.632 de 11 de Agosto de 2023

Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento.

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Art. 6º

Fica instituído o GEPAC, órgão de natureza consultiva vinculado ao CGPAC, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de:

I

analisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC, previamente à deliberação do CGPAC;

II

estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do Novo PAC; e

III

exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo CGPAC.

Art. 6º do Decreto 11.632 /2023