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Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 11.632 de 11 de Agosto de 2023

Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento.

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Art. 2º

Integram a estrutura do Novo PAC:

I

como órgãos de governança:

a

Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC; e

b

Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC; e

II

órgãos e entidades executores.

§ 1º

Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas no Novo PAC.

§ 2º

Os órgãos e as entidades executoras do Novo PAC prestarão todas as informações necessárias para o acompanhamento e o monitoramento do Programa.

Art. 2º, I, b do Decreto 11.632 /2023