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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 11.632 de 11 de Agosto de 2023

Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento.

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Art. 7º

O GEPAC é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV

Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º

Cada membro do GEPAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do GEPAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.

§ 3º

Os membros do GEPAC e os respectivos suplentes serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º

O Coordenador do GEPAC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º, II do Decreto 11.632 /2023