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    Decreto 11.509 de 28 de Abril de 2023

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


    Art. 1º

    Fica instituído o Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, colegiado de caráter consultivo, responsável pela elaboração e pelo acompanhamento da implementação de políticas públicas destinadas aos povos indígenas.

    Art. 2º

    Compete ao Conselho Nacional de Política Indigenista:

    I

    propor objetivos e princípios para políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

    II

    acompanhar a implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

    III

    apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais que integram o Conselho Nacional de Política Indigenista e atuam com os povos indígenas ou cujas ações os afetem;

    IV

    incentivar a harmonização entre políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;

    V

    propor a realização das Conferências Nacionais de Política Indigenista;

    VI

    apoiar a promoção, em articulação com os órgãos governamentais e as entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e o respeito à sua diversidade étnica e cultural;

    VII

    propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes dos povos indígenas na política indigenista;

    VIII

    apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas públicas a eles destinadas;

    IX

    acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União, no âmbito das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

    X

    contribuir para a criação de um sistema de informação que integre, em plataforma única de fácil acesso, as diversas bases de dados existentes sobre população, saúde, educação, territorialidade e outras questões relevantes dos povos indígenas no País;

    XI

    monitorar e, eventualmente, receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena aos órgãos competentes, além de recomendar as medidas a serem adotadas;

    XII

    elaborar o seu regimento interno; e

    XIII

    acompanhar as propostas de atos normativos e as decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas.

    Parágrafo único

    O regimento interno de que trata o inciso XII do<strong> caput será aprovado pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

    Art. 3º

    O Conselho Nacional de Política Indigenista é composto por sessenta e quatro membros titulares, que serão organizados da seguinte forma:

    I

    trinta representantes do Poder Executivo federal, dos quais vinte e sete com direito a voto;

    II

    trinta representantes dos povos e das organizações indígenas, dos quais vinte e sete com direito a voto;

    III

    quatro representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos, que atuarão como conselheiras, sem direito a voto.

    Parágrafo único

    A composição de que trata o<strong> caput observará a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e organizações indígenas.

    Art. 4º

    A composição do Conselho Nacional de Política Indigenista será organizada da seguinte forma:

    I

    representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

    a )

    um da Casa Civil da Presidência da República, com direito a um voto;

    b )

    dois do Ministério dos Povos Indígenas, dos quais um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com direito a dois votos;

    c )

    um do Ministério das Cidades, com direito a um voto;

    d )

    um do Ministério da Cultura, com direito a um voto;

    e )

    um do Ministério da Defesa, com direito a um voto;

    f )

    dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos quais um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com direito a um voto;

    g )

    um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com direito a um voto;

    h )

    um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com direito a um voto;

    i )

    um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com direito a um voto;

    j )

    um do Ministério da Educação, com direito a um voto;

    k )

    um do Ministério do Esporte, com direito a um voto;

    l )

    um do Ministério da Igualdade Racial, com direito a um voto;

    m )

    um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com direito a um voto;

    n )

    um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com direito a um voto;

    o )

    três do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos quais um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com direito a dois votos;

    p )

    um do Ministério de Minas e Energia, com direito a um voto;

    q )

    um do Ministério das Mulheres, com direito a um voto;

    r )

    um do Ministério da Pesca e Aquicultura, com direito a um voto;

    s )

    um do Ministério do Planejamento e Orçamento, com direito a um voto;

    t )

    um do Ministério das Relações Exteriores, com direito a um voto;

    u )

    dois do Ministério da Saúde, dos quais um da Secretaria de Saúde Indígena, com direito a um voto;

    v )

    um do Ministério dos Transportes, com direito a um voto;

    w )

    um do Ministério do Turismo, com direito a um voto;

    x )

    um da Secretaria-Geral da Presidência da República, com direito a um voto; e

    y )

    um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com direito a um voto; e

    II

    representantes de povos e organizações indígenas, respeitadas as suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:

    a )

    nove da Região Amazônica, com direito a nove votos;

    b )

    dez das Regiões Nordeste e Leste, com direito a dez votos;

    c )

    três da Região Sudeste, com direito a dois votos;

    d )

    três Região Sul, com direito a três votos;

    e )

    três da Região Centro-Oeste, com direito a três votos;

    f )

    um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, sem direito a voto; e

    g )

    um da Articulação Nacional de Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade, sem direito a voto.

    § 1º

    Os órgãos e as entidades de que trata o inciso I do<strong> caput serão representados por seus titulares ou por membros por eles designados.

    § 2º

    Cada membro do Conselho Nacional de Política Indigenista poderá ter até dois suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

    § 3º

    A designação e a alteração dos membros do Conselho serão feitas em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, mediante indicação dos membros titulares e suplentes dos órgãos a que se refere o inciso I do<strong> caput e das organizações indígenas e indigenistas.

    § 4º

    Para fins do disposto neste Decreto, as Regiões a que se refere o inciso II do<strong> caput compreendem os seguintes Estados:

    I

    Região Amazônica:

    a )

    Acre;

    b )

    Amapá;

    c )

    Amazonas;

    d )

    Maranhão;

    e )

    Mato Grosso;

    f )

    Pará;

    g )

    Rondônia;

    h )

    Roraima; e

    i )

    Tocantins;

    II

    Regiões Nordeste e Leste:

    a )

    Alagoas;

    b )

    Bahia;

    c )

    Ceará;

    d )

    Espírito Santo;

    e )

    Minas Gerais;

    f )

    Paraíba;

    g )

    Pernambuco;

    h )

    Piauí;

    i )

    Rio Grande do Norte; e

    j )

    Sergipe;

    III

    Região Sudeste:

    a )

    São Paulo; e

    b )

    Rio de Janeiro;

    IV

    Região Sul:

    a )

    Paraná;

    b )

    Rio Grande do Sul; e

    c )

    Santa Catarina; e

    V

    Região Centro-Oeste:

    a )

    Goiás;

    b )

    Mato Grosso do Sul; e

    c )

    Distrito Federal.

    § 5º

    Os representantes dos povos e das organizações indígenas das Regiões de que trata o inciso II do<strong> caput serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais no processo de escolha.

    § 6º

    As reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na Região em que ocorrerão e observarão as normas previstas no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista e em edital de convocação publicado no Diário Oficial da União para essa finalidade.

    § 7º

    Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministério dos Povos Indígenas, no prazo de sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, a indicação dos novos titulares e suplentes, acompanhada dos documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.

    § 8º

    O mandato dos povos e das organizações indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista.

    § 9º

    Observado o disposto no § 8º, é vedada a recondução de mandato do mesmo representante.

    § 10º

    As organizações indígenas deverão respeitar a representatividade de gênero e de geração na composição do Conselho Nacional de Política Indigenista, e deverão garantir indicação de trinta por cento de representantes mulheres e de vinte por cento de representantes com idades entre dezoito e vinte e nove anos.

    Art. 5º

    As entidades indigenistas de que trata o inciso III do<strong> caput do art. 3º serão escolhidas em reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista, para a qual serão convidadas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

    § 1º

    As entidades indigenistas de que trata o<strong> caput deverão ter, obrigatoriamente, experiência de, no mínimo, cinco anos ininterruptos na promoção e na defesa dos direitos indígenas em âmbito nacional.

    § 2º

    O convite a que se refere o<strong> caput será feito por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e pela publicação no sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas.

    § 3º

    Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto:

    I

    o Ministério Público Federal; e

    II

    as organizações indígenas regionais.

    § 4º

    O mandato dos representantes das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, permitida uma recondução.

    § 5º

    Na hipótese de vacância, o regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista disporá sobre a substituição do representante da entidade indigenista.

    Art. 6º

    A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal poderão indicar representantes, que terão assentos permanentes nas reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto.

    Art. 7º

    Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto, representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Poder Executivo federal e da sociedade civil que não integrem o Conselho Nacional de Política Indigenista, tais como acadêmicos, pesquisadores, especialistas e demais representantes de organizações indígenas e indigenistas.

    Art. 8º

    O Conselho Nacional de Política Indigenista terá a seguinte estrutura:

    I

    Presidência e Vice-Presidência;

    II

    Secretaria-Executiva;

    III

    Plenário; e

    IV

    câmaras temáticas.

    Art. 9º

    A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista serão exercidas, alternadamente, com mandato de dois anos:

    I

    por representante do Ministério dos Povos Indígenas; e

    II

    por representante dos povos e organizações indígenas.

    § 1º

    A primeira presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida por representante do Ministério dos Povos Indígenas.

    § 2º

    O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Política Indigenista serão designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

    Art. 10º

    A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.

    Art. 11

    O Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista se reunirá, em caráter ordinário, quadrienalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos membros.

    Art. 12

    O quórum de reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    Parágrafo único

    Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante do Ministério dos Povos Indígenas terá voto de qualidade.

    Art. 13

    O Conselho Nacional de Política Indigenista poderá dispor de até seis câmaras temáticas permanentes, de composição paritária, para análise de assuntos específicos e relacionados às matérias de sua competência.

    § 1º

    Poderão ser criadas câmaras temáticas temporárias a critério do Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista.

    § 2º

    As câmaras temáticas serão compostas por membros do Conselho Nacional de Política Indigenista, que serão indicados pelo Plenário.

    Art. 14

    Será assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, no mínimo uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Nacional de Política Indigenista.

    Parágrafo único

    A reunião de que trata o<strong> caput ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior à data da reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista.

    Art. 15

    A Conferência Nacional de Política Indigenista, como instância de participação dos povos indígenas na formulação da política indigenista, terá seus resultados e suas conclusões considerados pelo Conselho Nacional de Política Indigenista na proposição das diretrizes de políticas públicas destinadas aos povos indígenas.

    Art. 16

    A participação no Conselho Nacional de Política Indigenista e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 17

    As reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista e das câmaras temáticas poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, conforme previsto em regimento interno.

    Art. 18

    As atas das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista e o balanço semestral de suas atividades serão disponibilizados por meio do sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas, sem prejuízo de outras formas de divulgação que venham a ser estabelecidas.

    Art. 19

    O regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista detalhará o seu funcionamento.

    Art. 20

    O Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista deliberará sobre o regimento interno na sua primeira reunião.

    Art. 21

    Fica revogado o Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015 .

    Art. 22

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sonia Bone de Sousa Silva Santos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra