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Decreto nº 11.509 de 28 de Abril de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, colegiado de caráter consultivo, responsável pela elaboração e pelo acompanhamento da implementação de políticas públicas destinadas aos povos indígenas.

Art. 2º

Compete ao Conselho Nacional de Política Indigenista:

I

propor objetivos e princípios para políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

II

acompanhar a implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

III

apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais que integram o Conselho Nacional de Política Indigenista e atuam com os povos indígenas ou cujas ações os afetem;

IV

incentivar a harmonização entre políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;

V

propor a realização das Conferências Nacionais de Política Indigenista;

VI

apoiar a promoção, em articulação com os órgãos governamentais e as entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e o respeito à sua diversidade étnica e cultural;

VII

propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes dos povos indígenas na política indigenista;

VIII

apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas públicas a eles destinadas;

IX

acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União, no âmbito das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

X

contribuir para a criação de um sistema de informação que integre, em plataforma única de fácil acesso, as diversas bases de dados existentes sobre população, saúde, educação, territorialidade e outras questões relevantes dos povos indígenas no País;

XI

monitorar e, eventualmente, receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena aos órgãos competentes, além de recomendar as medidas a serem adotadas;

XII

elaborar o seu regimento interno; e

XIII

acompanhar as propostas de atos normativos e as decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas.

Parágrafo único

O regimento interno de que trata o inciso XII do caput será aprovado pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Art. 3º

O Conselho Nacional de Política Indigenista é composto por sessenta e quatro membros titulares, que serão organizados da seguinte forma:

I

trinta representantes do Poder Executivo federal, dos quais vinte e sete com direito a voto;

II

trinta representantes dos povos e das organizações indígenas, dos quais vinte e sete com direito a voto;

III

quatro representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos, que atuarão como conselheiras, sem direito a voto.

Parágrafo único

A composição de que trata o caput observará a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e organizações indígenas.

Art. 4º

A composição do Conselho Nacional de Política Indigenista será organizada da seguinte forma:

I

representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a

um da Casa Civil da Presidência da República, com direito a um voto;

b

dois do Ministério dos Povos Indígenas, dos quais um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com direito a dois votos;

c

um do Ministério das Cidades, com direito a um voto;

d

um do Ministério da Cultura, com direito a um voto;

e

um do Ministério da Defesa, com direito a um voto;

f

dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos quais um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com direito a um voto;

g

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com direito a um voto;

h

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com direito a um voto;

i

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com direito a um voto;

j

um do Ministério da Educação, com direito a um voto;

k

um do Ministério do Esporte, com direito a um voto;

l

um do Ministério da Igualdade Racial, com direito a um voto;

m

um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com direito a um voto;

n

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com direito a um voto;

o

três do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos quais um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com direito a dois votos;

p

um do Ministério de Minas e Energia, com direito a um voto;

q

um do Ministério das Mulheres, com direito a um voto;

r

um do Ministério da Pesca e Aquicultura, com direito a um voto;

s

um do Ministério do Planejamento e Orçamento, com direito a um voto;

t

um do Ministério das Relações Exteriores, com direito a um voto;

u

dois do Ministério da Saúde, dos quais um da Secretaria de Saúde Indígena, com direito a um voto;

v

um do Ministério dos Transportes, com direito a um voto;

w

um do Ministério do Turismo, com direito a um voto;

x

um da Secretaria-Geral da Presidência da República, com direito a um voto; e

y

um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com direito a um voto; e

II

representantes de povos e organizações indígenas, respeitadas as suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:

a

nove da Região Amazônica, com direito a nove votos;

b

dez das Regiões Nordeste e Leste, com direito a dez votos;

c

três da Região Sudeste, com direito a dois votos;

d

três Região Sul, com direito a três votos;

e

três da Região Centro-Oeste, com direito a três votos;

f

um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, sem direito a voto; e

g

um da Articulação Nacional de Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade, sem direito a voto.

§ 1º

Os órgãos e as entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por membros por eles designados.

§ 2º

Cada membro do Conselho Nacional de Política Indigenista poderá ter até dois suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

A designação e a alteração dos membros do Conselho serão feitas em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, mediante indicação dos membros titulares e suplentes dos órgãos a que se refere o inciso I do caput e das organizações indígenas e indigenistas.

§ 4º

Para fins do disposto neste Decreto, as Regiões a que se refere o inciso II do caput compreendem os seguintes Estados:

I

Região Amazônica:

a

Acre;

b

Amapá;

c

Amazonas;

d

Maranhão;

e

Mato Grosso;

f

Pará;

g

Rondônia;

h

Roraima; e

i

Tocantins;

II

Regiões Nordeste e Leste:

a

Alagoas;

b

Bahia;

c

Ceará;

d

Espírito Santo;

e

Minas Gerais;

f

Paraíba;

g

Pernambuco;

h

Piauí;

i

Rio Grande do Norte; e

j

Sergipe;

III

Região Sudeste:

a

São Paulo; e

b

Rio de Janeiro;

IV

Região Sul:

a

Paraná;

b

Rio Grande do Sul; e

c

Santa Catarina; e

V

Região Centro-Oeste:

a

Goiás;

b

Mato Grosso do Sul; e

c

Distrito Federal.

§ 5º

Os representantes dos povos e das organizações indígenas das Regiões de que trata o inciso II do caput serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais no processo de escolha.

§ 6º

As reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na Região em que ocorrerão e observarão as normas previstas no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista e em edital de convocação publicado no Diário Oficial da União para essa finalidade.

§ 7º

Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministério dos Povos Indígenas, no prazo de sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, a indicação dos novos titulares e suplentes, acompanhada dos documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.

§ 8º

O mandato dos povos e das organizações indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista.

§ 9º

Observado o disposto no § 8º, é vedada a recondução de mandato do mesmo representante.

§ 10º

As organizações indígenas deverão respeitar a representatividade de gênero e de geração na composição do Conselho Nacional de Política Indigenista, e deverão garantir indicação de trinta por cento de representantes mulheres e de vinte por cento de representantes com idades entre dezoito e vinte e nove anos.

Art. 5º

As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista, para a qual serão convidadas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

§ 1º

As entidades indigenistas de que trata o caput deverão ter, obrigatoriamente, experiência de, no mínimo, cinco anos ininterruptos na promoção e na defesa dos direitos indígenas em âmbito nacional.

§ 2º

O convite a que se refere o caput será feito por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e pela publicação no sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas.

§ 3º

Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto:

I

o Ministério Público Federal; e

II

as organizações indígenas regionais.

§ 4º

O mandato dos representantes das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 5º

Na hipótese de vacância, o regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista disporá sobre a substituição do representante da entidade indigenista.

Art. 6º

A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal poderão indicar representantes, que terão assentos permanentes nas reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto.

Art. 7º

Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto, representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Poder Executivo federal e da sociedade civil que não integrem o Conselho Nacional de Política Indigenista, tais como acadêmicos, pesquisadores, especialistas e demais representantes de organizações indígenas e indigenistas.

Art. 8º

O Conselho Nacional de Política Indigenista terá a seguinte estrutura:

I

Presidência e Vice-Presidência;

II

Secretaria-Executiva;

III

Plenário; e

IV

câmaras temáticas.

Art. 9º

A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista serão exercidas, alternadamente, com mandato de dois anos:

I

por representante do Ministério dos Povos Indígenas; e

II

por representante dos povos e organizações indígenas.

§ 1º

A primeira presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida por representante do Ministério dos Povos Indígenas.

§ 2º

O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Política Indigenista serão designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Art. 10º

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.

Art. 11

O Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista se reunirá, em caráter ordinário, quadrienalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos membros.

Art. 12

O quórum de reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante do Ministério dos Povos Indígenas terá voto de qualidade.

Art. 13

O Conselho Nacional de Política Indigenista poderá dispor de até seis câmaras temáticas permanentes, de composição paritária, para análise de assuntos específicos e relacionados às matérias de sua competência.

§ 1º

Poderão ser criadas câmaras temáticas temporárias a critério do Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista.

§ 2º

As câmaras temáticas serão compostas por membros do Conselho Nacional de Política Indigenista, que serão indicados pelo Plenário.

Art. 14

Será assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, no mínimo uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Nacional de Política Indigenista.

Parágrafo único

A reunião de que trata o caput ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior à data da reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista.

Art. 15

A Conferência Nacional de Política Indigenista, como instância de participação dos povos indígenas na formulação da política indigenista, terá seus resultados e suas conclusões considerados pelo Conselho Nacional de Política Indigenista na proposição das diretrizes de políticas públicas destinadas aos povos indígenas.

Art. 16

A participação no Conselho Nacional de Política Indigenista e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 17

As reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista e das câmaras temáticas poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, conforme previsto em regimento interno.

Art. 18

As atas das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista e o balanço semestral de suas atividades serão disponibilizados por meio do sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas, sem prejuízo de outras formas de divulgação que venham a ser estabelecidas.

Art. 19

O regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista detalhará o seu funcionamento.

Art. 20

O Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista deliberará sobre o regimento interno na sua primeira reunião.

Art. 21

Fica revogado o Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015 .

Art. 22

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2023 - Edição extra