Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 11.509 de 28 de Abril de 2023
Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A composição do Conselho Nacional de Política Indigenista será organizada da seguinte forma:
I
representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a
um da Casa Civil da Presidência da República, com direito a um voto;
b
dois do Ministério dos Povos Indígenas, dos quais um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com direito a dois votos;
c
um do Ministério das Cidades, com direito a um voto;
d
um do Ministério da Cultura, com direito a um voto;
e
um do Ministério da Defesa, com direito a um voto;
f
dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos quais um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com direito a um voto;
g
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com direito a um voto;
h
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com direito a um voto;
i
um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com direito a um voto;
j
um do Ministério da Educação, com direito a um voto;
k
um do Ministério do Esporte, com direito a um voto;
l
um do Ministério da Igualdade Racial, com direito a um voto;
m
um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com direito a um voto;
n
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com direito a um voto;
o
três do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos quais um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com direito a dois votos;
p
um do Ministério de Minas e Energia, com direito a um voto;
q
um do Ministério das Mulheres, com direito a um voto;
r
um do Ministério da Pesca e Aquicultura, com direito a um voto;
s
um do Ministério do Planejamento e Orçamento, com direito a um voto;
t
um do Ministério das Relações Exteriores, com direito a um voto;
u
dois do Ministério da Saúde, dos quais um da Secretaria de Saúde Indígena, com direito a um voto;
v
um do Ministério dos Transportes, com direito a um voto;
w
um do Ministério do Turismo, com direito a um voto;
x
um da Secretaria-Geral da Presidência da República, com direito a um voto; e
y
um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com direito a um voto; e
II
representantes de povos e organizações indígenas, respeitadas as suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:
a
nove da Região Amazônica, com direito a nove votos;
b
dez das Regiões Nordeste e Leste, com direito a dez votos;
c
três da Região Sudeste, com direito a dois votos;
d
três Região Sul, com direito a três votos;
e
três da Região Centro-Oeste, com direito a três votos;
f
um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, sem direito a voto; e
g
um da Articulação Nacional de Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade, sem direito a voto.
§ 1º
Os órgãos e as entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por membros por eles designados.
§ 2º
Cada membro do Conselho Nacional de Política Indigenista poderá ter até dois suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
A designação e a alteração dos membros do Conselho serão feitas em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, mediante indicação dos membros titulares e suplentes dos órgãos a que se refere o inciso I do caput e das organizações indígenas e indigenistas.
§ 4º
Para fins do disposto neste Decreto, as Regiões a que se refere o inciso II do caput compreendem os seguintes Estados:
I
Região Amazônica:
a
Acre;
b
Amapá;
c
Amazonas;
d
Maranhão;
e
Mato Grosso;
f
Pará;
g
Rondônia;
h
Roraima; e
i
Tocantins;
II
Regiões Nordeste e Leste:
a
Alagoas;
b
Bahia;
c
Ceará;
d
Espírito Santo;
e
Minas Gerais;
f
Paraíba;
g
Pernambuco;
h
Piauí;
i
Rio Grande do Norte; e
j
Sergipe;
III
Região Sudeste:
a
São Paulo; e
b
Rio de Janeiro;
IV
Região Sul:
a
Paraná;
b
Rio Grande do Sul; e
c
Santa Catarina; e
V
Região Centro-Oeste:
a
Goiás;
b
Mato Grosso do Sul; e
c
Distrito Federal.
§ 5º
Os representantes dos povos e das organizações indígenas das Regiões de que trata o inciso II do caput serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais no processo de escolha.
§ 6º
As reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na Região em que ocorrerão e observarão as normas previstas no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista e em edital de convocação publicado no Diário Oficial da União para essa finalidade.
§ 7º
Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministério dos Povos Indígenas, no prazo de sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, a indicação dos novos titulares e suplentes, acompanhada dos documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.
§ 8º
O mandato dos povos e das organizações indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista.
§ 9º
Observado o disposto no § 8º, é vedada a recondução de mandato do mesmo representante.
§ 10
As organizações indígenas deverão respeitar a representatividade de gênero e de geração na composição do Conselho Nacional de Política Indigenista, e deverão garantir indicação de trinta por cento de representantes mulheres e de vinte por cento de representantes com idades entre dezoito e vinte e nove anos.