Artigo 6º do Decreto nº 11.509 de 28 de Abril de 2023
Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal poderão indicar representantes, que terão assentos permanentes nas reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto.