Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.509 de 28 de Abril de 2023
Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista serão exercidas, alternadamente, com mandato de dois anos:
I
por representante do Ministério dos Povos Indígenas; e
II
por representante dos povos e organizações indígenas.
§ 1º
A primeira presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida por representante do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 2º
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Política Indigenista serão designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.