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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 11.509 de 28 de Abril de 2023

Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista.

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Art. 4º

A composição do Conselho Nacional de Política Indigenista será organizada da seguinte forma:

I

representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a

um da Casa Civil da Presidência da República, com direito a um voto;

b

dois do Ministério dos Povos Indígenas, dos quais um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com direito a dois votos;

c

um do Ministério das Cidades, com direito a um voto;

d

um do Ministério da Cultura, com direito a um voto;

e

um do Ministério da Defesa, com direito a um voto;

f

dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos quais um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com direito a um voto;

g

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com direito a um voto;

h

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com direito a um voto;

i

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com direito a um voto;

j

um do Ministério da Educação, com direito a um voto;

k

um do Ministério do Esporte, com direito a um voto;

l

um do Ministério da Igualdade Racial, com direito a um voto;

m

um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com direito a um voto;

n

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com direito a um voto;

o

três do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos quais um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com direito a dois votos;

p

um do Ministério de Minas e Energia, com direito a um voto;

q

um do Ministério das Mulheres, com direito a um voto;

r

um do Ministério da Pesca e Aquicultura, com direito a um voto;

s

um do Ministério do Planejamento e Orçamento, com direito a um voto;

t

um do Ministério das Relações Exteriores, com direito a um voto;

u

dois do Ministério da Saúde, dos quais um da Secretaria de Saúde Indígena, com direito a um voto;

v

um do Ministério dos Transportes, com direito a um voto;

w

um do Ministério do Turismo, com direito a um voto;

x

um da Secretaria-Geral da Presidência da República, com direito a um voto; e

y

um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com direito a um voto; e

II

representantes de povos e organizações indígenas, respeitadas as suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:

a

nove da Região Amazônica, com direito a nove votos;

b

dez das Regiões Nordeste e Leste, com direito a dez votos;

c

três da Região Sudeste, com direito a dois votos;

d

três Região Sul, com direito a três votos;

e

três da Região Centro-Oeste, com direito a três votos;

f

um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, sem direito a voto; e

g

um da Articulação Nacional de Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade, sem direito a voto.

§ 1º

Os órgãos e as entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por membros por eles designados.

§ 2º

Cada membro do Conselho Nacional de Política Indigenista poderá ter até dois suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

A designação e a alteração dos membros do Conselho serão feitas em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, mediante indicação dos membros titulares e suplentes dos órgãos a que se refere o inciso I do caput e das organizações indígenas e indigenistas.

§ 4º

Para fins do disposto neste Decreto, as Regiões a que se refere o inciso II do caput compreendem os seguintes Estados:

I

Região Amazônica:

a

Acre;

b

Amapá;

c

Amazonas;

d

Maranhão;

e

Mato Grosso;

f

Pará;

g

Rondônia;

h

Roraima; e

i

Tocantins;

II

Regiões Nordeste e Leste:

a

Alagoas;

b

Bahia;

c

Ceará;

d

Espírito Santo;

e

Minas Gerais;

f

Paraíba;

g

Pernambuco;

h

Piauí;

i

Rio Grande do Norte; e

j

Sergipe;

III

Região Sudeste:

a

São Paulo; e

b

Rio de Janeiro;

IV

Região Sul:

a

Paraná;

b

Rio Grande do Sul; e

c

Santa Catarina; e

V

Região Centro-Oeste:

a

Goiás;

b

Mato Grosso do Sul; e

c

Distrito Federal.

§ 5º

Os representantes dos povos e das organizações indígenas das Regiões de que trata o inciso II do caput serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais no processo de escolha.

§ 6º

As reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na Região em que ocorrerão e observarão as normas previstas no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista e em edital de convocação publicado no Diário Oficial da União para essa finalidade.

§ 7º

Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministério dos Povos Indígenas, no prazo de sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, a indicação dos novos titulares e suplentes, acompanhada dos documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.

§ 8º

O mandato dos povos e das organizações indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista.

§ 9º

Observado o disposto no § 8º, é vedada a recondução de mandato do mesmo representante.

§ 10

As organizações indígenas deverão respeitar a representatividade de gênero e de geração na composição do Conselho Nacional de Política Indigenista, e deverão garantir indicação de trinta por cento de representantes mulheres e de vinte por cento de representantes com idades entre dezoito e vinte e nove anos.

Art. 4º, §4º, I, c do Decreto 11.509 /2023