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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.509 de 28 de Abril de 2023

Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista.

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Art. 5º

As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista, para a qual serão convidadas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

§ 1º

As entidades indigenistas de que trata o caput deverão ter, obrigatoriamente, experiência de, no mínimo, cinco anos ininterruptos na promoção e na defesa dos direitos indígenas em âmbito nacional.

§ 2º

O convite a que se refere o caput será feito por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e pela publicação no sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas.

§ 3º

Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto:

I

o Ministério Público Federal; e

II

as organizações indígenas regionais.

§ 4º

O mandato dos representantes das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 5º

Na hipótese de vacância, o regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista disporá sobre a substituição do representante da entidade indigenista.

Art. 5º, §1º do Decreto 11.509 /2023