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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 11.509 de 28 de Abril de 2023

Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista.

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Art. 9º

A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista serão exercidas, alternadamente, com mandato de dois anos:

I

por representante do Ministério dos Povos Indígenas; e

II

por representante dos povos e organizações indígenas.

§ 1º

A primeira presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida por representante do Ministério dos Povos Indígenas.

§ 2º

O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Política Indigenista serão designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Art. 9º, II do Decreto 11.509 /2023