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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 11.509 de 28 de Abril de 2023

Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Nacional de Política Indigenista:

I

propor objetivos e princípios para políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

II

acompanhar a implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

III

apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais que integram o Conselho Nacional de Política Indigenista e atuam com os povos indígenas ou cujas ações os afetem;

IV

incentivar a harmonização entre políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;

V

propor a realização das Conferências Nacionais de Política Indigenista;

VI

apoiar a promoção, em articulação com os órgãos governamentais e as entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e o respeito à sua diversidade étnica e cultural;

VII

propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes dos povos indígenas na política indigenista;

VIII

apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas públicas a eles destinadas;

IX

acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União, no âmbito das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;

X

contribuir para a criação de um sistema de informação que integre, em plataforma única de fácil acesso, as diversas bases de dados existentes sobre população, saúde, educação, territorialidade e outras questões relevantes dos povos indígenas no País;

XI

monitorar e, eventualmente, receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena aos órgãos competentes, além de recomendar as medidas a serem adotadas;

XII

elaborar o seu regimento interno; e

XIII

acompanhar as propostas de atos normativos e as decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas.

Parágrafo único

O regimento interno de que trata o inciso XII do caput será aprovado pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Art. 2º, V do Decreto 11.509 /2023