Decreto nº 11.367 de 1º de Janeiro de 2023
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e nos § 1º, § 3º e § 4º, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; e
dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
O PPCDAm tem por finalidade estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.
O PPCDAm será submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário.
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional.
Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento:
garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e
acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades:
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.
Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, na condição de convidados:
o titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Os membros titulares serão representados em suas ausências e seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
O Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
As atas das reuniões serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em até sete dias após a realização.
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento instituirá Subcomissões Executivas responsáveis pelos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas, com as seguintes finalidades:
elaborar o Plano de Ação com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial;
Fica instituída a Subcomissão Executiva do PPCDAm, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados exerçam, no mínimo, o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.
O Coordenador da Subcomissão Executiva do PPCDAm poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões.
Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva do PPCDAm.
instrumentos normativos e econômicos, dirigidos à redução do desmatamento e à concretização das ações abrangidas pelos demais eixos dos planos.
São diretrizes para os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento, dispostos nos incisos II e III do art. 1º:
desenvolvimento do ordenamento territorial, com fortalecimento das áreas protegidas e do combate à grilagem de terras públicas;
apoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e para agricultores familiares;
proposição e implementação de instrumentos normativos e econômicos para controle do desmatamento, conservação dos recursos naturais e restauração das áreas degradadas;
intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os crimes e as infrações ambientais;
Os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas serão elaborados, monitorados e avaliados com transparência e participação social, por meio de consulta pública e seminários técnico-científicos, com periodicidade anual.
Os relatórios de acompanhamento da implementação observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento definirá os procedimentos e as ações específicas para a prevenção e o controle do desmatamento na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal, no prazo de seis meses, contados da data de publicação deste Decreto.
O Decreto de 15 de setembro de 2010 , que Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A. Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades: I - elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano; III - propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano; IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento. § 1º A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Defesa; VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; XII - Ministério da Fazenda; e XIII - Ministério dos Povos Indígenas. § 2º Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem. § 4º O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. § 5º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva." (NR)
O Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º-A Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Agricultura e Pecuária; V - Ministério do Planejamento e Orçamento; VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º A Conaveg será composta, ainda, por: I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima § 3º A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente. § 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. § 5º Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. § 6º Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa." (NR) "Art. 8-A Compete à Conaveg:
articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e
As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.
Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.
A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2023 - Edição extra