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Decreto nº 11.367 de 1º de Janeiro de 2023

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e nos § 1º, § 3º e § 4º, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto:

I

institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;

II

restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; e

III

dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

Art. 2º

O PPCDAm tem por finalidade estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.

Parágrafo único

O PPCDAm será submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário.

Art. 3º

A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional.

Art. 4º

Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento:

I

avaliar e aprovar;

II

monitorar a implementação;

III

propor medidas para superar dificuldades na implementação;

IV

assegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental;

V

garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e

VI

acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 5º

A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades:

I

Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III

Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VI

Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VII

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VIII

Ministro de Estado da Defesa;

IX

Ministro de Estado da Fazenda;

X

Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

XI

Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XIII

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;

XIV

Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XV

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

XVI

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVII

Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XVIII

Ministro de Estado dos Transportes; e

XIX

Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

§ 1º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.

§ 2º

Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, na condição de convidados:

I

os Governadores;

II

o titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III

o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; e

IV

os titulares:

a

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

b

do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio;

c

do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

d

do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; e

e

da Fundação Nacional do Índio - Funai.

§ 3º

Os membros titulares serão representados em suas ausências e seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º

O Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.

Art. 6º

A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º

As atas das reuniões serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em até sete dias após a realização.

§ 2º

Cada ata conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I

a data por extenso, o local de reunião, o nome de quem a presidiu e os nomes dos participantes;

II

os assuntos que foram discutidos; e

III

as decisões e os encaminhamentos definidos.

Art. 7º

A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento instituirá Subcomissões Executivas responsáveis pelos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas, com as seguintes finalidades:

I

elaborar o Plano de Ação com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial;

II

monitorar e acompanhar a implementação do Plano;

III

propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano; e

IV

elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial.

Art. 8º

Fica instituída a Subcomissão Executiva do PPCDAm, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

Ministério da Defesa;

VI

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI

Ministério do Planejamento e Orçamento;

XII

Ministério da Fazenda; e

XIII

Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º

Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados exerçam, no mínimo, o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.

§ 4º

O Coordenador da Subcomissão Executiva do PPCDAm poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões.

§ 5º

Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva do PPCDAm.

Art. 9º

Os eixos dos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento são:

I

atividades produtivas sustentáveis;

II

monitoramento e controle ambiental;

III

ordenamento fundiário e territorial; e

IV

instrumentos normativos e econômicos, dirigidos à redução do desmatamento e à concretização das ações abrangidas pelos demais eixos dos planos.

Art. 10º

São diretrizes para os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento, dispostos nos incisos II e III do art. 1º:

I

prevenção e combate:

a

do desmatamento e da degradação da vegetação;

b

da ocorrência de queimadas;

II

promoção da regularização fundiária e ambiental;

III

desenvolvimento do ordenamento territorial, com fortalecimento das áreas protegidas e do combate à grilagem de terras públicas;

IV

eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e pelas infrações ambientais;

V

promoção, aprimoramento e fortalecimento do monitoramento da cobertura vegetal;

VI

promoção do manejo florestal sustentável;

VII

apoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e para agricultores familiares;

VIII

proposição e implementação de instrumentos normativos e econômicos para controle do desmatamento, conservação dos recursos naturais e restauração das áreas degradadas;

IX

intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os crimes e as infrações ambientais;

X

garantia de medidas que contribuam para o cumprimento das metas nacionais:

a

de mitigação e adaptação às mudanças climáticas estabelecidas no âmbito do Acordo de Paris; e

b

assumidas junto à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.

Art. 11

Os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas serão elaborados, monitorados e avaliados com transparência e participação social, por meio de consulta pública e seminários técnico-científicos, com periodicidade anual.

§ 1º

Será publicado relatório anual de monitoramento de cada Plano.

§ 2º

Os relatórios de acompanhamento da implementação observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Art. 12

A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento definirá os procedimentos e as ações específicas para a prevenção e o controle do desmatamento na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal, no prazo de seis meses, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 13

O Decreto de 15 de setembro de 2010 , que Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A. Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades: I - elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano; III - propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano; IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento. § 1º A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Defesa; VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; XII - Ministério da Fazenda; e XIII - Ministério dos Povos Indígenas. § 2º Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem. § 4º O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. § 5º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva." (NR)

Art. 14

O Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º-A Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Agricultura e Pecuária; V - Ministério do Planejamento e Orçamento; VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º A Conaveg será composta, ainda, por: I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima § 3º A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente. § 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. § 5º Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. § 6º Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa." (NR) "Art. 8-A Compete à Conaveg:

I

coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;

II

revisar o Planaveg a cada quatro anos;

III

articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e

IV

elaborar o seu regimento interno.

§ 1º

A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades.

§ 2º

As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.

§ 3º

Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.

§ 4º

A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 15

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019 ; e

II

o Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020 ;

III

o Decreto nº 10.341, de 6 de maio de 2020 ; e

IV

o Decreto nº 10.450, de 10 de agosto de 2020.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2023 - Edição extra

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