Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.367 de 1º de Janeiro de 2023
Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PPCDAm tem por finalidade estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.
Parágrafo único
O PPCDAm será submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário.