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Artigo 2º do Decreto nº 11.367 de 1º de Janeiro de 2023

Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

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Art. 2º

O PPCDAm tem por finalidade estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.

Parágrafo único

O PPCDAm será submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário.

Art. 2º do Decreto 11.367 de 1º de Janeiro de 2023