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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.367 de 1º de Janeiro de 2023

Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

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Art. 14

O Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º-A Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Agricultura e Pecuária; V - Ministério do Planejamento e Orçamento; VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º A Conaveg será composta, ainda, por: I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema; II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e III - dois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º Os representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima § 3º A Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente. § 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo. § 5º Os Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas. § 6º Poderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa." (NR) "Art. 8-A Compete à Conaveg:

I

coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;

II

revisar o Planaveg a cada quatro anos;

III

articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e

IV

elaborar o seu regimento interno.

§ 1º

A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades.

§ 2º

As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.

§ 3º

Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.

§ 4º

A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)