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Artigo 5º, Inciso X do Decreto nº 11.367 de 1º de Janeiro de 2023

Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

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Art. 5º

A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades:

I

Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III

Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VI

Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VII

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VIII

Ministro de Estado da Defesa;

IX

Ministro de Estado da Fazenda;

X

Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

XI

Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XIII

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;

XIV

Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XV

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

XVI

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVII

Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XVIII

Ministro de Estado dos Transportes; e

XIX

Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

§ 1º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.

§ 2º

Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, na condição de convidados:

I

os Governadores;

II

o titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III

o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; e

IV

os titulares:

a

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

b

do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio;

c

do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

d

do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; e

e

da Fundação Nacional do Índio - Funai.

§ 3º

Os membros titulares serão representados em suas ausências e seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º

O Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.