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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 11.367 de 1º de Janeiro de 2023

Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

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Art. 6º

A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º

As atas das reuniões serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em até sete dias após a realização.

§ 2º

Cada ata conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I

a data por extenso, o local de reunião, o nome de quem a presidiu e os nomes dos participantes;

II

os assuntos que foram discutidos; e

III

as decisões e os encaminhamentos definidos.

Art. 6º, §2º, I do Decreto 11.367 de 1º de Janeiro de 2023