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Artigo 10º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 11.367 de 1º de Janeiro de 2023

Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

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Art. 10

São diretrizes para os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento, dispostos nos incisos II e III do art. 1º:

I

prevenção e combate:

a

do desmatamento e da degradação da vegetação;

b

da ocorrência de queimadas;

II

promoção da regularização fundiária e ambiental;

III

desenvolvimento do ordenamento territorial, com fortalecimento das áreas protegidas e do combate à grilagem de terras públicas;

IV

eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e pelas infrações ambientais;

V

promoção, aprimoramento e fortalecimento do monitoramento da cobertura vegetal;

VI

promoção do manejo florestal sustentável;

VII

apoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e para agricultores familiares;

VIII

proposição e implementação de instrumentos normativos e econômicos para controle do desmatamento, conservação dos recursos naturais e restauração das áreas degradadas;

IX

intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os crimes e as infrações ambientais;

X

garantia de medidas que contribuam para o cumprimento das metas nacionais:

a

de mitigação e adaptação às mudanças climáticas estabelecidas no âmbito do Acordo de Paris; e

b

assumidas junto à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.

Art. 10, I, a do Decreto 11.367 de 1º de Janeiro de 2023