Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 11.367 de 1º de Janeiro de 2023
Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São diretrizes para os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento, dispostos nos incisos II e III do art. 1º:
I
prevenção e combate:
a
do desmatamento e da degradação da vegetação;
b
da ocorrência de queimadas;
II
promoção da regularização fundiária e ambiental;
III
desenvolvimento do ordenamento territorial, com fortalecimento das áreas protegidas e do combate à grilagem de terras públicas;
IV
eficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e pelas infrações ambientais;
V
promoção, aprimoramento e fortalecimento do monitoramento da cobertura vegetal;
VI
promoção do manejo florestal sustentável;
VII
apoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e para agricultores familiares;
VIII
proposição e implementação de instrumentos normativos e econômicos para controle do desmatamento, conservação dos recursos naturais e restauração das áreas degradadas;
IX
intensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os crimes e as infrações ambientais;
X
garantia de medidas que contribuam para o cumprimento das metas nacionais:
a
de mitigação e adaptação às mudanças climáticas estabelecidas no âmbito do Acordo de Paris; e
b
assumidas junto à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.