Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 11.367 de 1º de Janeiro de 2023
Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades:
I
Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
IV
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VI
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VIII
Ministro de Estado da Defesa;
IX
Ministro de Estado da Fazenda;
X
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
XI
Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XIII
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
XIV
Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XV
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
XVI
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVII
Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XVIII
Ministro de Estado dos Transportes; e
XIX
Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
§ 1º
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.
§ 2º
Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, na condição de convidados:
I
os Governadores;
II
o titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III
o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; e
IV
os titulares:
a
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
b
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio;
c
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d
do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; e
e
da Fundação Nacional do Índio - Funai.
§ 3º
Os membros titulares serão representados em suas ausências e seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 4º
O Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.