JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso IX do Decreto nº 11.367 de 1º de Janeiro de 2023

Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica instituída a Subcomissão Executiva do PPCDAm, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

Ministério da Defesa;

VI

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI

Ministério do Planejamento e Orçamento;

XII

Ministério da Fazenda; e

XIII

Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º

Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados exerçam, no mínimo, o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.

§ 4º

O Coordenador da Subcomissão Executiva do PPCDAm poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões.

§ 5º

Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva do PPCDAm.

Art. 8º, IX do Decreto 11.367 de 1º de Janeiro de 2023