Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 11.367 de 1º de Janeiro de 2023
Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica instituída a Subcomissão Executiva do PPCDAm, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
Ministério da Defesa;
VI
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XI
Ministério do Planejamento e Orçamento;
XII
Ministério da Fazenda; e
XIII
Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º
Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º
Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados exerçam, no mínimo, o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.
§ 4º
O Coordenador da Subcomissão Executiva do PPCDAm poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões.
§ 5º
Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva do PPCDAm.