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Artigo 5º, Inciso XI do Decreto nº 11.367 de 1º de Janeiro de 2023

Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

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Art. 5º

A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades:

I

Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III

Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VI

Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VII

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VIII

Ministro de Estado da Defesa;

IX

Ministro de Estado da Fazenda;

X

Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

XI

Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XIII

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;

XIV

Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XV

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

XVI

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVII

Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XVIII

Ministro de Estado dos Transportes; e

XIX

Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

§ 1º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.

§ 2º

Poderão participar das reuniões da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, na condição de convidados:

I

os Governadores;

II

o titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III

o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; e

IV

os titulares:

a

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

b

do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio;

c

do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

d

do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; e

e

da Fundação Nacional do Índio - Funai.

§ 3º

Os membros titulares serão representados em suas ausências e seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º

O Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.

Art. 5º, XI do Decreto 11.367 de 1º de Janeiro de 2023