Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput , inciso I, da Constituição, nos art. 37 e art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos art. 7º a art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Este Decreto dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado, por meio do qual a União poderá prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à universalização da alfabetização da população com idade igual ou superior a quinze anos, a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do País.
O Programa Brasil Alfabetizado consiste em instrumento complementar para consecução da meta de alfabetização da população com idade igual ou superior a quinze anos que esteja fora das redes regulares de ensino, em conformidade com o Plano Nacional de Educação.
a integração e a cooperação entre os entes federativos, observado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;
a valorização e o reconhecimento da histórica contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
a priorização da alfabetização por localidades, regiões ou entes federativos com grandes índices de analfabetismo, considerados os dados mais atualizados do Censo Demográfico e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
a utilização de Município como base territorial para a execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado;
o incentivo à continuidade aos estudos dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado;
o reconhecimento e a valorização da cultura e dos conhecimentos produzidos pelos alfabetizandos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - entidade responsável pela operacionalização do repasse dos recursos orçamentários federais aos entes executores e pela fiscalização da utilização desses recursos;
gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
colaboradores - atores responsáveis pelo apoio aos gestores locais na operacionalização do Programa Brasil Alfabetizado, inclusive quanto à coordenação das turmas de alfabetização.
A atuação dos gestores locais no Programa Brasil Alfabetizado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 , e no art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
A atuação de professores da rede pública de ensino no Programa Brasil Alfabetizado será facultativa.
A atuação dos entes executores de que trata o inciso III do caput no Programa Brasil Alfabetizado ocorrerá por meio de representante que será responsável:
Na hipótese de o alfabetizador ser servidor público, as atividades realizadas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função e observarão a compatibilidade de horário.
O Ministério da Educação oferecerá assistência técnica aos entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado e, se necessário, poderá lhes disponibilizar assistência financeira.
diagnóstico local, elaborado a partir de estratégias de busca ativa destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e por oferta de voluntariado;
Para as estratégias de busca ativa e de mobilização destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e à formação de um cadastro de alfabetizandos:
O plano de alfabetização de que trata o inciso II do caput deverá dispor sobre as condições necessárias à realização de exames oftalmológicos e à distribuição de óculos e de outros recursos ópticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentarem problemas visuais.
O Ministério da Educação selecionará o ente federativo que receberá assistência, com fundamento no plano de alfabetização apresentado e nos índices de analfabetismo a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, observados os limites orçamentários e operacionais da União.
Após o ente federativo ser selecionado e o seu plano de alfabetização ser aprovado pelo Ministério da Educação, a adesão do ente federativo ao Programa Brasil Alfabetizado será formalizada pelo representante do ente executor e pelo gestor local por ele designado.
A assistência técnica a ser oferecida pelo Ministério da Educação aos entes executores incluirá a disponibilização de:
instrumentos de monitoramento e avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, para o custeio de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos;
A concessão de bolsas para os professores da rede pública ficará condicionada à adesão dos entes federativos ao Programa Brasil Alfabetizado, na forma prevista neste Decreto.
incorporadas ao vencimento, ao salário, à remuneração ou aos proventos do alfabetizador, para qualquer efeito; ou
utilizadas como base de cálculo para vantagens ou benefícios trabalhistas ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que venham a ser instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.
Para fins do disposto na legislação previdenciária, as bolsas concedidas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado de que trata o § 2º serão consideradas como ganho eventual.
A avaliação das atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores, os valores das bolsas e dos repasses e as suas respectivas sistemáticas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado obedecerão ao disposto na Lei nº 10.880, de 2004 .
Para fins do disposto no caput , o FNDE auditará, fiscalizará e analisará os processos que originarem prestação de contas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.
Subsidiariamente, o Ministério da Educação, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e a Comissão Nacional de Alfabetização, de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.880, de 2004 , fiscalizarão a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado.
A função da Comissão Nacional de Alfabetização será a de fiscalização da aplicação dos recursos financeiros na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.880, de 2004 .
A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por representantes das redes de ensino e da sociedade civil.
Os membros da Comissão Nacional de Alfabetização serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Alfabetização do Ministério da Educação.
A Comissão Nacional de Alfabetização se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
Os membros da Comissão Nacional de Alfabetização participarão das reuniões por meio de videoconferência.
A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
As despesas decorrentes da execução do disposto no art. 5º correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação.
O Ministério da Educação poderá incentivar o estabelecimento de diferentes arranjos e mecanismos de cooperação entre os atores do Programa Brasil Alfabetizado e os alfabetizandos egressos, e entre as entidades privadas e do terceiro setor.
Na hipótese prevista no caput ,évedada a transferência de recursos de qualquer natureza.
Compete aos entes federativos estabelecer estratégias para incentivar os alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado a continuarem os estudos no primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos.
Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios de avaliação e de monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado.
O Ministério da Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Milton Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2022