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Artigo 11 do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

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Art. 11

A avaliação das atividades desenvolvidas pelos alfabetizadores, os valores das bolsas e dos repasses e as suas respectivas sistemáticas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado obedecerão ao disposto na Lei nº 10.880, de 2004 .