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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

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Art. 9º

A assistência técnica a ser oferecida pelo Ministério da Educação aos entes executores incluirá a disponibilização de:

I

formação continuada; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

II

materiais didáticos e pedagógicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

III

instrumentos de monitoramento e avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

Art. 9º, II do Decreto 10.959 /2022