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Artigo 8º do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

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Art. 8º

Após o ente federativo ser selecionado e o seu plano de alfabetização ser aprovado pelo Ministério da Educação, a adesão do ente federativo ao Programa Brasil Alfabetizado será formalizada pelo representante do ente executor e pelo gestor local por ele designado.

Art. 8º do Decreto 10.959 /2022