Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atores do Programa Brasil Alfabetizado:
I
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
II
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - entidade responsável pela operacionalização do repasse dos recursos orçamentários federais aos entes executores e pela fiscalização da utilização desses recursos;
III
entes executores - entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado;
IV
gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
V
alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
VI
colaboradores - atores responsáveis pelo apoio aos gestores locais na operacionalização do Programa Brasil Alfabetizado, inclusive quanto à coordenação das turmas de alfabetização.
§ 1º
A atuação dos gestores locais no Programa Brasil Alfabetizado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º
A atuação dos alfabetizadores no Programa Brasil Alfabetizado:
I
será considerada de caráter voluntário;
II
não configurará vínculo empregatício para qualquer fim;
III
observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 , e no art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)
IV
dependerá de celebração prévia de termo de compromisso.
§ 3º
A atuação de professores da rede pública de ensino no Programa Brasil Alfabetizado será facultativa.
§ 4º
A atuação dos entes executores de que trata o inciso III do caput no Programa Brasil Alfabetizado ocorrerá por meio de representante que será responsável:
I
pela assinatura do termo de adesão; e
II
pela designação e pela atuação do gestor local.
§ 5º
Na hipótese de o alfabetizador ser servidor público, as atividades realizadas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função e observarão a compatibilidade de horário.