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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

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Art. 4º

São atores do Programa Brasil Alfabetizado:

I

Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

II

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - entidade responsável pela operacionalização do repasse dos recursos orçamentários federais aos entes executores e pela fiscalização da utilização desses recursos;

III

entes executores - entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado;

IV

gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

V

alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

VI

colaboradores - atores responsáveis pelo apoio aos gestores locais na operacionalização do Programa Brasil Alfabetizado, inclusive quanto à coordenação das turmas de alfabetização.

§ 1º

A atuação dos gestores locais no Programa Brasil Alfabetizado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º

A atuação dos alfabetizadores no Programa Brasil Alfabetizado:

I

será considerada de caráter voluntário;

II

não configurará vínculo empregatício para qualquer fim;

III

observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 , e no art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

IV

dependerá de celebração prévia de termo de compromisso.

§ 3º

A atuação de professores da rede pública de ensino no Programa Brasil Alfabetizado será facultativa.

§ 4º

A atuação dos entes executores de que trata o inciso III do caput no Programa Brasil Alfabetizado ocorrerá por meio de representante que será responsável:

I

pela assinatura do termo de adesão; e

II

pela designação e pela atuação do gestor local.

§ 5º

Na hipótese de o alfabetizador ser servidor público, as atividades realizadas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função e observarão a compatibilidade de horário.

Art. 4º, VI do Decreto 10.959 /2022