Artigo 6º do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado deverão:
I
designar gestor local; e
II
apresentar plano de alfabetização, que conterá, no mínimo:
a
diagnóstico local, elaborado a partir de estratégias de busca ativa destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e por oferta de voluntariado;
b
indicadores obtidos na busca ativa de que trata a alínea "a";
d
calendário do ciclo de alfabetização;
e
indicação de parcerias entre entes federativos, representações, associações e assemelhados; e
§ 1º
Para as estratégias de busca ativa e de mobilização destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e à formação de um cadastro de alfabetizandos:
I
poderão ser utilizados os dados:
a
do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
b
do Sistema de Informação da Atenção Básica; e
II
poderá haver a colaboração de:
a
agentes comunitários de saúde; e
b
agentes de programas sociais.
§ 2º
O plano de alfabetização de que trata o inciso II do caput deverá dispor sobre as condições necessárias à realização de exames oftalmológicos e à distribuição de óculos e de outros recursos ópticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentarem problemas visuais.