JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado deverão:

I

designar gestor local; e

II

apresentar plano de alfabetização, que conterá, no mínimo:

a

diagnóstico local, elaborado a partir de estratégias de busca ativa destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e por oferta de voluntariado;

b

indicadores obtidos na busca ativa de que trata a alínea "a";

d

calendário do ciclo de alfabetização;

e

indicação de parcerias entre entes federativos, representações, associações e assemelhados; e

§ 1º

Para as estratégias de busca ativa e de mobilização destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e à formação de um cadastro de alfabetizandos:

I

poderão ser utilizados os dados:

a

do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

b

do Sistema de Informação da Atenção Básica; e

II

poderá haver a colaboração de:

a

agentes comunitários de saúde; e

b

agentes de programas sociais.

§ 2º

O plano de alfabetização de que trata o inciso II do caput deverá dispor sobre as condições necessárias à realização de exames oftalmológicos e à distribuição de óculos e de outros recursos ópticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentarem problemas visuais.

Art. 6º do Decreto 10.959 /2022