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Artigo 12 do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

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Art. 12

Compete ao FNDE fiscalizar a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , o FNDE auditará, fiscalizará e analisará os processos que originarem prestação de contas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 2º

Subsidiariamente, o Ministério da Educação, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e a Comissão Nacional de Alfabetização, de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.880, de 2004 , fiscalizarão a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 3º

A função da Comissão Nacional de Alfabetização será a de fiscalização da aplicação dos recursos financeiros na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.880, de 2004 .

§ 4º

A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por representantes das redes de ensino e da sociedade civil.

§ 5º

Os membros da Comissão Nacional de Alfabetização serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 6º

A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Alfabetização do Ministério da Educação.

§ 7º

A Comissão Nacional de Alfabetização se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 8º

Os membros da Comissão Nacional de Alfabetização participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 9º

A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12 do Decreto 10.959 /2022