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Artigo 10º do Decreto nº 10.959 de 8 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

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Art. 10

Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, para o custeio de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024)

I

bolsa para os alfabetizadores;

II

transporte para os alfabetizandos;

III

gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos;

IV

material escolar; e

§ 1º

A concessão de bolsas para os professores da rede pública ficará condicionada à adesão dos entes federativos ao Programa Brasil Alfabetizado, na forma prevista neste Decreto.

§ 2º

As bolsas concedidas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado não serão:

I

recebidas cumulativamente;

II

incorporadas ao vencimento, ao salário, à remuneração ou aos proventos do alfabetizador, para qualquer efeito; ou

III

utilizadas como base de cálculo para vantagens ou benefícios trabalhistas ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que venham a ser instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.

§ 3º

Para fins do disposto na legislação previdenciária, as bolsas concedidas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado de que trata o § 2º serão consideradas como ganho eventual.

Art. 10 do Decreto 10.959 /2022